PARTE 2: Regulamento Geral Proteauto (Abril/2026)
2.0 Mapa rápido: o que mudou vs v1.2
cláusula XVI.10cláusula XVI.11cláusula VIII.22cláusula XIV.6cláusula X.5cláusula V.5cláusula X.7cláusula III.1.2cláusula III.1.3cláusula III.9cláusula X.4cláusula IV.3mais 4
As mudanças abaixo foram verificadas cláusula a cláusula contra o documento oficial. Ordenadas por impacto.
Tabela larga, arraste para o lado
| Tema | v1.2 (abril/2025) | Regulamento 2026 | Cláusula |
|---|---|---|---|
| Teto de proteção por veículo/conjunto | R$ 500.000,00v1.2 revogado | R$ 1.000.000,00, cotas a cada R$ 50.000,00 | XVI.10 |
| Teto de cobertura por evento | sem cobertura acima de R$ 800.000,00v1.2 revogado | sem cobertura acima de R$ 1.000.000,00 | XVI.11 |
| Prazo de conserto | não declarado ("o mais breve possívelv1.2 revogado") | até 120 dias, contados da documentação completa + cota paga | VIII.22 |
| Furto na cabine pós-evento | não previsto | exclusão nova (salvo hospitalização comprovada) | XIV.6 |
| Desvalorização do veículo de terceiro | não previsto | sem cobertura (perda de valor de mercado / prejuízo indireto) | X.5 |
| Abatimento por peça de qualidade inferior | não previsto | desconto na indenização (associado e terceiro) | V.5 / X.7 |
| Taxa de filiação | só existia "taxa de associação" | duas taxas nomeadas: associação + filiação | III.1.2 / III.1.3 |
| Nova vistoria a qualquer tempo | só com gatilho (recusa, reativação, troca) | a critério da Proteauto, a qualquer tempo | III.9 |
| Vedação de acordo com terceiro sem autorização | não explícito | vedado, sob pena de perda do benefício | X.4 |
| Agravar risco intencionalmente (antes/durante) | só dever pós-evento de não agravar dano | vedação prévia de aumentar o risco | IV.3 |
| Colaborar com sindicância | só definia o que era sindicância | obrigação explícita, sob pena de negativa | IX.8 |
| Reclassificação grande monta -> média monta | resumo genérico | cláusula detalhada, "decisão final e vinculativa", sem ação judicial | IV.18 |
| Tabela de danos corporais a terceiro | não previsto | avaliação por tabela própria de classificação | XII |
| Assistência 24h, Vidros, APP | detalhados no Guia | delegados às condições da seguradora parceira | III.14 / III.15 |
Os números centrais de venda não mudaram: cota de participação de 3% (6% câmara fria e fora de estrada), piso de R$ 1.500,00, PT a partir de 75% da FIPE, rastreador obrigatório acima de R$ 95.000,00, e os prazos de 5 / 45 / 90 dias úteis do sinistro.
Número isolado
Fatos que saem destas cláusulas
- O valor máximo de responsabilidade da Proteauto é de R$ 1.000.000,00 por veículo ou conjunto cadastrado, observados os valores na data do evento.TETO-VEICULO · XVI.10
- As divisões de cotas se dão a cada R$ 50.000,00, até o limite de R$ 1.000.000,00. Cláusula XVI.10.COTA-DIVISAO · XVI.10
- Em nenhuma hipótese há cobertura de eventos acima de R$ 1.000.000,00. Cláusula XVI.11.TETO-EVENTO · XVI.11
- São duas taxas na entrada. A taxa de associação cobre despesas administrativas: análise cadastral, vistoria prévia, instalação do rastreador e comissão do consultor, além da inclusão na assistência 24h e nos demais programas. Cláusula III.1.2.TAXAS-ADESAO · III.1.2, III.1.3, III.20
- Não é cobrado à parte: o cliente não paga nada separado pelo rastreador. A instalação já compõe a taxa de associação, junto com a análise cadastral, a vistoria prévia e a comissão do consultor. Cláusula III.1.2.RASTREADOR-NA-TAXA · III.1.2
- O prazo de conserto dos veículos acidentados, de associados e de terceiros, considerando o porte, é de até 120 dias. Cláusula VIII.22.CONSERTO-PRAZO · VIII.22
- A sindicância é obrigatória em furto, roubo ou incêndio, cláusula IX.9. O prazo de conclusão é de até 45 dias úteis, prorrogável com justificativa, cláusula IX.7.SINDICANCIA · IX.7, IX.8, IX.9, IX.10
- Não há cobertura para furtos na cabine do veículo ou de seus acessórios após a ocorrência do evento, mesmo com o veículo imobilizado pelo sinistro. Cláusula XIV.6.CABINE-POS-EVENTO · XIV.6
- Sim, muda. Se o associado retirar, substituir ou trocar peças por itens de qualidade inferior, desgastados ou diferentes dos originais, há abatimento no valor da indenização. Cláusula V.5.PECA-INFERIOR · V.5, X.7
- Não há cobertura para desvalorização comercial, perda de valor de mercado ou prejuízo indireto do veículo de terceiro, ainda que decorrentes do evento. Cláusula X.5.DESVALORIZACAO-TERCEIRO · X.5
- Não pode. É vedado ao associado celebrar acordo, assumir responsabilidade, efetuar pagamentos ou firmar qualquer composição com terceiros sem autorização prévia e expressa da Proteauto. Cláusula X.4.ACORDO-TERCEIRO · X.4
- O Seguro Contra Terceiros é serviço adicional, com regras, limites e carências seguindo as condições gerais da seguradora parceira. Cláusulas III.14 e III.15.RCF-TERCEIROS · III.14, III.15, X.1, III.17
- Pode. A Proteauto pode, a seu critério, realizar nova vistoria no veículo a qualquer tempo, conforme a necessidade. Cláusula III.9.VISTORIA-NOVA · III.9
- Não é negociável. Ao aderir, o associado concorda e autoriza a reclassificação de grande monta para média monta e não pode acionar a associação judicialmente por causa dela. Cláusula IV.18.MONTA-RECLASSIFICACAO · IV.17, IV.18
- O associado não pode agravar intencionalmente o risco, por ação ou omissão que aumente de forma relevante a probabilidade do evento ou a extensão dos danos, especialmente em desacordo com o que informou na adesão. A penalidade é perda do direito aos benefícios. Cláusula IV.3.AGRAVAR-RISCO · IV.3
- O benefício da assistência 24h segue vigente no pacote, mas o canal e o procedimento não estão mais no regulamento: passaram a seguir as condições da seguradora parceira. Cláusula III.14.BLOQ-ASSIST-0800 · III.14
- O regulamento não fixa mais quilometragem de reboque nem nome de plano: isso passou a depender das condições da parceira. Cláusula III.14.BLOQ-ASSIST-KM · III.14, II.6
- O Seguro APP figura no regulamento como produto adicional sujeito às condições gerais da seguradora parceira, sem capital nem cobertura detalhados. Cláusulas III.14 e III.15.BLOQ-APP-CAPITAL · III.14, III.15
- Dano isolado a vidro está excluído da proteção veicular, cláusula VI.34. O que existe é a assistência a vidros, incluída na taxa de associação, cláusula III.1.2.BLOQ-VIDROS · III.1.2, VI.34
- A assistência residencial 24h segue citada no regulamento como parte dos programas incluídos na taxa de associação, então o benefício continua existindo. Cláusula III.1.2.BLOQ-RESIDENCIAL · III.1.2

