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PARTE 2: Regulamento Geral Proteauto (Abril/2026)

2.1 Definições principais (Cláusula I)

O regulamento abre com 30 definições. As que mais importam pra operação e pra fala da Natalia:

  • Acessório (I.1): rádio, som, GPS, DVD, rodas de liga leve, rádio PX, tanques especiais/extras, GNV e equipamentos de combustível alternativo, geladeira, caixa de ferramentas, defletores, lona, entre outros, originais ou não de fábrica, desde que fixados de modo permanente.
  • Acidente com o veículo (I.2): colisão, abalroamento, capotagem, alagamento ou queda de objetos que impeça o veículo de se locomover por seus próprios meios. Um mesmo acontecimento conta como um único acidente.
  • Acompanhantes (I.3): todas as pessoas no veículo do associado no momento do evento, respeitada a lotação de fábrica. Em transporte coletivo, van ou ônibus, a proteção cobre apenas o motorista e seu ajudante/cobrador.
  • Assistência 24h (I.4): conjunto de serviços de assistência 24 horas, em todo território nacional, contra evento, contratados em grupo pela Proteauto para o benefício do associado.
  • Associado efetivo (I.6): pessoa física ou jurídica associada que solicita o programa por assinatura do termo de associação e aprovação do veículo. Pode também contratar seguro contra terceiros (RCF) e seguro de acidentes pessoais de passageiros (APP) com seguradoras parceiras, além de benefícios como vidros e assistência 24h. Esses produtos têm limite de utilização, não têm prazo de vigência e se esgotam quando o associado fica inadimplente ou pede o cancelamento.
  • Cota de participação (I.12): valor cobrado do associado efetivo na ocorrência de evento.
  • Evento (I.13): ocorrência que imobiliza o veículo em consequência de acidente (impedindo trafegar por meios próprios) e o roubo e/ou furto qualificado do veículo cadastrado.
  • Roubo (I.18): subtração mediante grave ameaça ou violência. Considerado roubo pela Proteauto quando há Boletim de Ocorrência e Inquérito Policial instaurado.
  • Furto qualificado (I.19): subtração com destruição/rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, chave falsa ou concurso de pessoas. Também exige BO e inquérito.
  • Furto simples (I.20): subtração sem as condições do furto qualificado.
  • Terceiro (I.24): pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio associado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, quem com ele resida ou dele dependa economicamente, parentes por afinidade próximos (sogros, cunhados, etc.), bem como qualquer ocupante do veículo do associado, especialmente quem esteja no interior da cabine. Ou seja, ajudante ou passageiro na cabine não é terceiro e não tem cobertura RCF.
  • Embriaguez ao volante presumida (I.26): quando o motorista se nega ao bafômetro ou exame de sangue e o BO consigna presunção de embriaguez por sintomas e conduta.
  • Carga (I.27): bem móvel transportado que não seja o próprio veículo.
  • Dano material (I.28), moral (I.29) e corporal (I.30): definidos separadamente; o corporal é qualquer lesão física ou dano à saúde resultante de ocorrência coberta.

Número isolado

Fatos que saem destas cláusulas

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