PARTE 2: Regulamento Geral Proteauto (Abril/2026)
2.8 Parâmetros de indenização e reparo (Cláusula VIII)
cláusula VIII.1cláusula VIII.2cláusula VIII.3cláusula VIII.3.1cláusula VIII.3.2cláusula VIII.4cláusula VIII.5cláusula VIII.6cláusula VIII.7cláusula VIII.8cláusula VIII.9cláusula VIII.10mais 14
- VIII.1 Perda total (PT): há benefício integral do valor do veículo quando o montante para reparação atinge ou ultrapassa 75% do valor de mercado pela Tabela FIPE na data do aviso do evento, deduzida a cota de participação, respeitado sempre o limite do termo de associação. Se a FIPE não alcançar o ano/modelo, usa-se o valor de mercado ou a FIPE descontando 5% por ano até o ano do veículo, conforme deliberação da associação.
- VIII.2: o valor nunca pode ser superior ao valor de mercado do veículo.
- VIII.3 Leilão/recuperado: veículo de leilão ou recuperado de sinistro, constatada a condição no CRLV/DETRAN/base de dados, é indenizado em 70% do valor de referência da FIPE na data do evento, observados os limites do termo.
- VIII.3.1 e VIII.3.2: danos parciais são indenizados por peças + mão de obra, com conserto o mais breve possívelv1.2 revogado; a indenização integral, a critério exclusivo da Diretoria, se dá por pagamento em pecúnia (FIPE do mês do evento) ou reposição por bem equivalente, sempre limitada ao valor protegido no termo.
- VIII.4 e VIII.5 Oficinas: veículos vão para oficinas credenciadas, sem o associado poder exigir uma específica. Se insistir: (a) credenciada com orçamento maior, arca com a diferença; (b) credenciada não selecionada, assina termo de responsabilidade e não pode exigir correção por serviço mal feito; (c) não credenciada, a Proteauto paga pelo menor orçamento de credenciada, sem responder pela qualidade, e o associado cobre a diferença; (d) condições de pagamento são só as praticadas pela associação e credenciadas.
- VIII.6 e VIII.7: se o associado retira o veículo do pátio e há agravamento de dano, paga nova cota de participação. Incide nova cota sobre cada agravamento de dano, ainda que de pequena avaria ou reparado em conjunto com o primeiro.
- VIII.8: o associado não pode exigir peça de marca específica; podem ser instaladas peças originais, paralelas ou seminovas, desde que não alterem garantia, segurança e confiabilidade.
- VIII.9: demora/dificuldade na localização de peças não gera indenização por lucros cessantes.
- VIII.10: o ressarcimento é feito de forma parcelada, conforme as condições econômicas da associação (não se promete pagamento à vista).
- VIII.11 e VIII.12: havendo seguro contra terceiros, o associado sub-roga à Proteauto o direito de receber de terceiros; o ressarcimento por culpa de terceiro só ocorre depois de esgotadas as possibilidades de cobrança do causador.
- VIII.13: o benefício pode ser pago em cheque nominal cruzado, transação bancária, reparação dos danos ou reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo (FIPE ou valor de mercado), limitado ao termo. Envolvendo implemento/semirreboque cadastrado, a indenização se dá por reposição por bem equivalente ou pelo valor protegido, limitada ao valor de contratação (VIII.13.1). A forma de pagamento é definida pela Diretoria Executiva, sempre deduzida a cota (VIII.13.1.1).
- VIII.14 a VIII.16: localizado/recuperado o veículo furtado/roubado antes da indenização, cabe ao associado regularizar e liberar junto aos órgãos e avisar a Proteauto em 24 horas; custos de remoção e diárias de pátio após a recuperação são do associado; débitos anteriores ao evento (IPVA, multas) são do associado, descontáveis na indenização.
- VIII.17: em indenização integral ou substituição de peças, os salvados (peças ou veículo batido) pertencem à Proteauto, que pode vendê-los para o caixa ou destiná-los a filantropia.
- VIII.18: cabe à Diretoria Executiva escolher entre indenizar integralmente ou consertar, por interesse econômico da associação.
- VIII.19: caminhão com isenção de impostos/taxas tem, na indenização integral por roubo/furto, o desconto da isenção subtraído do montante.
- VIII.20: na PT por acidente, o associado deve dar baixa do veículo no órgão de trânsito, condição para receber a indenização.
- VIII.21: recuperado o bem com necessidade de remarcação de motor/chassi, o associado faz o procedimento e a Proteauto custeia mediante 3 orçamentos.
- VIII.22 Prazo de conserto (novo, alto impacto): o prazo de conserto dos veículos acidentados, de associados e terceiros, considerando o porte (caminhões, cavalos mecânicos, implementos, carretas, bitrens, rodotrens), é de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação da cláusula IX.1 e do pagamento da cota de participação (não da data do evento). (O v1.2 não trazia prazo numérico, só "o mais breve possívelv1.2 revogado". Serve pra responder "quanto tempo demora o conserto" sem prometer rapidez sem base, deixando clara a contagem: documentação completa + cota paga.)
Número isolado
Fatos que saem destas cláusulas
- Se o associado retira o veículo do pátio e há agravamento do dano, incide nova cota de participação. Cláusula VIII.6.COTA-AGRAVAMENTO · VIII.6, VIII.7
- Há benefício integral do valor do veículo quando o montante para reparação atinge ou ultrapassa 75% do valor de mercado pela Tabela FIPE na data do aviso do evento, deduzida a cota de participação. Cláusula VIII.1.PERDA-TOTAL · VIII.1
- Quando a FIPE não alcança o ano ou modelo, usa-se o valor de mercado ou a própria FIPE descontando 5% por ano até o ano do veículo, conforme deliberação da associação. Cláusula VIII.1.FIPE-SEM-VALOR · VIII.1
- Veículo de leilão ou recuperado de sinistro tem cobertura de 70% do valor protegido em incêndio, perda total, roubo e furto. Cláusula VI.31.LEILAO-RECUPERADO · VI.31, VIII.3
- O prazo de conserto dos veículos acidentados, de associados e de terceiros, considerando o porte, é de até 120 dias. Cláusula VIII.22.CONSERTO-PRAZO · VIII.22
- Primeiro proteger o veículo para não agravar o dano, chamar a polícia e registrar BO detalhado. Em roubo ou furto, avisar as autoridades e acionar o rastreador. Cláusula IV.11.AVISO-EVENTO · IV.11, IX.1, IX.6
- Os veículos vão para oficinas credenciadas e o associado não pode exigir uma específica. Cláusula VIII.4.OFICINA-CREDENCIADA · VIII.4, VIII.5, VIII.8
- A indenização integral se dá por pagamento em pecúnia pela FIPE do mês do evento ou por reposição de bem equivalente, a critério exclusivo da Diretoria. Cláusulas VIII.3.1 e VIII.3.2.INDENIZACAO-FORMA · VIII.3.1, VIII.3.2, VIII.10, VIII.13, VIII.13.1.1
- Em indenização integral ou substituição de peças, os salvados pertencem à Proteauto, que pode vendê-los para o caixa ou destiná-los a filantropia. Cláusula VIII.17.SALVADOS · VIII.17
- Se o veículo roubado ou furtado for localizado antes do pagamento, a indenização é cancelada e o veículo restituído ao associado. Cláusula IX.11.VEICULO-RECUPERADO · IX.11, VIII.14, VIII.15
- Tacógrafo não apresentado, não aferido, defeituoso ou com disco vencido gera penalidade de 30%, em perda total ou reparo, podendo o benefício ser negado. Cláusula VII.2.1.TACOGRAFO · VII.2.1, VII.3.1, IX.1

