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PARTE 2: Regulamento Geral Proteauto (Abril/2026)

2.9 Ressarcimento ao associado e procedimento de evento (Cláusula IX)

  • IX.1 Aviso de acidente: deve ser feito em até 5 dias úteis a contar do evento (não da data do BO), sob pena de exclusão da associação. Documentação exigida (alíneas a a u): formulário de aviso; BO de órgão competente; CPF e RG; contrato social e CNPJ; CNH do condutor; CRLV; CRV original preenchido a favor da Proteauto com firma reconhecida por autenticidade; comprovante de endereço; comprovante de pagamento da cota; IPVA dos dois anos anteriores ou isenção; extrato do DETRAN; chaves; manual; termos de responsabilidade por multas/débitos com firma reconhecida; baixa de gravame se financiado/arrendado; disco do tacógrafo do dia do evento e dos 7 dias anteriores; nota fiscal da carga e CT-e; comprovante da última contribuição; fotos do local; perícia e laudo de necropsia com alcoolemia/toxicológico quando houver.
  • IX.2: se o veículo se locomove, é apresentado no pátio pelo associado; senão, removido pela assistência 24h.
  • IX.3: o associado deve continuar pagando as parcelas mensais entre a abertura do evento e a cobertura, sob pena de paralisação do procedimento de indenização.
  • IX.4: o BO pode ser substituído por Termo de Representação só quando o associado provar impossibilidade de lavrar o BO, sujeito à análise da Diretoria.
  • IX.5: o jurídico analisa a documentação em até 5 dias úteis do recebimento completo, salvo roubo/furto/incêndio ou casos que demandem apuração; prazo prorrogável com aviso.
  • IX.6: reforça os 5 dias úteis para abertura do evento, contados do evento e não do BO, sob pena de exclusão.
  • IX.7: quando o jurídico/operacional determinar, a documentação vai à empresa de sindicância; prazo de conclusão de até 45 dias úteis, prorrogável com justificativa.
  • IX.8 (nova): instaurada a sindicância, associado, condutor e terceiros são obrigados a colaborar com a Proteauto (informações, documentos, atendimento às solicitações). O descumprimento injustificado, a omissão ou informações falsas/contraditórias implicam negativa do benefício.
  • IX.9: em furto, roubo ou incêndio a sindicância é obrigatória.
  • IX.10: constatadas irregularidades, elas são informadas à autoridade policial, com pedido de inquérito, ficando suspensa qualquer indenização até o fim da investigação; o número do inquérito é informado ao associado.
  • IX.11: se o veículo roubado/furtado for localizado, a indenização é cancelada e o veículo restituído ao associado.
  • IX.12 Prazo de pagamento: a compensação por PT, furto ou roubo é paga em 90 dias úteis a contar da entrega do resultado final da sindicância, que só inicia após o associado apresentar todos os documentos.
  • IX.13 e IX.13.1 Veículo financiado/alienado: o benefício é pago ao associado, deduzida a dívida, que a Proteauto quita direto com o credor até o limite da proteção; havendo saldo, o associado recebe a diferença após a quitação; se o benefício for menor que a dívida, o associado complementa (por boleto), sob pena de o valor ser depositado em juízo ou retido até a quitação.
  • IX.14: documentação complementar suspende a contagem do prazo de pagamento, reiniciada no dia útil seguinte à apresentação.
  • IX.15: a Diretoria pode indenizar PT/furto/roubo em espécie ou por outro veículo com garantia (esta é a preferência), observando ano/marca/modelo próximos. Se o associado optar por veículo de valor superior, arca com a diferença; não encontrado similar no prazo, paga-se o valor conforme cronograma financeiro da associação.

Número isolado

Fatos que saem destas cláusulas

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