PARTE 2: Regulamento Geral Proteauto (Abril/2026)
2.10 Indenização de terceiros e RCF (Cláusulas X, XI, XII, XIII)
- X.1: o veículo de terceiro é indenizado exclusivamente por danos materiais ao veículo, descrito no termo, sem ressarcimento de aluguel de veículo ou lucros cessantes.
- X.2 e X.3: para autorizar o reparo de terceiro, o associado apresenta os documentos do formulário de evento e demais solicitados pela Regulação; aplicam-se, no que couber, as regras de reparação e indenização do associado.
- X.4 (nova): é vedado ao associado celebrar acordo, assumir responsabilidade, efetuar pagamentos ou firmar qualquer composição com terceiros envolvidos, sem autorização prévia e expressa da Proteauto. O descumprimento implica perda do direito ao benefício do respectivo evento. (Orientação: o associado nunca negocia direto com a outra parte do acidente, sempre passa pela Proteauto antes.)
- X.5 (nova): não há cobertura para desvalorização comercial, perda de valor de mercado ou prejuízo indireto do veículo de terceiro, ainda que decorrentes do evento. (Base pra dizer que a perda de valor de revenda do carro do terceiro após a batida não é coberta.)
- X.6 Implemento: evento causado a terceiro exclusivamente por implemento (baú, graneleira, tanque, báscula) só tem cobertura se o implemento estiver devidamente cadastrado no programa e o evento não for por erro de operação.
- X.7 (nova): se o terceiro trocar peças por itens de qualidade inferior, desgastados ou diferentes dos originais (pneus, tanque, baterias), há abatimento na indenização, por avaliação técnica, independentemente de comunicação prévia. (Regra espelhada da V.5, aplicada ao terceiro.)
- XI (nova): o associado reconhece ser de sua responsabilidade compreender os termos e coberturas do contrato, especialmente quanto a danos materiais, morais e corporais a terceiros.
- XII (nova): danos corporais a terceiro são avaliados por uma tabela de definição de danos, que estabelece critérios e parâmetros de quantificação e classificação; o associado deve estar ciente dessa tabela e de como ela influencia a cobertura. (Só entra em jogo se o associado tiver contratado APP/RCF corporal à parte, já que dano corporal é excluído da proteção básica.)
- XIII: a contratação dos benefícios adicionais é opcional; sem contratação, não há cobertura desses danos, e o associado assume integral responsabilidade por danos a terceiros, isentando a associação.
Número isolado
Fatos que saem destas cláusulas
- Sim, muda. Se o associado retirar, substituir ou trocar peças por itens de qualidade inferior, desgastados ou diferentes dos originais, há abatimento no valor da indenização. Cláusula V.5.PECA-INFERIOR · V.5, X.7
- Não há cobertura para desvalorização comercial, perda de valor de mercado ou prejuízo indireto do veículo de terceiro, ainda que decorrentes do evento. Cláusula X.5.DESVALORIZACAO-TERCEIRO · X.5
- Não pode. É vedado ao associado celebrar acordo, assumir responsabilidade, efetuar pagamentos ou firmar qualquer composição com terceiros sem autorização prévia e expressa da Proteauto. Cláusula X.4.ACORDO-TERCEIRO · X.4
- O Seguro Contra Terceiros é serviço adicional, com regras, limites e carências seguindo as condições gerais da seguradora parceira. Cláusulas III.14 e III.15.RCF-TERCEIROS · III.14, III.15, X.1, III.17
- Só há cobertura se o implemento estiver devidamente cadastrado no programa e o evento não for por erro de operação. Cláusula X.6.IMPLEMENTO-TERCEIRO · X.6

