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PARTE 2: Regulamento Geral Proteauto (Abril/2026)

2.11 Eventos não indenizáveis a terceiros (Cláusula XIV)

  • XIV.1: danos a bens de terceiros em poder do participante (guarda, custódia, transporte, uso, manipulação) e responsabilidades assumidas por contrato/acordo.
  • XIV.2: danos a pessoas transportadas, salvo contratação específica e transporte em local apropriado.
  • XIV.3: danos corporais, estéticos ou morais a terceiro/ocupante, em juízo ou fora dele, salvo contratação específica.
  • XIV.4: danos a ascendentes, descendentes, cônjuge, convivente, irmãos, parentes, residentes ou dependentes econômicos do participante/condutor.
  • XIV.5: danos causados pela carga a terceiro, e perdas relativas à própria carga.
  • XIV.6 (nova, alto interesse pro público caminhoneiro): não há cobertura para furtos na cabine do veículo ou de seus acessórios após a ocorrência do evento, ainda que o veículo esteja imobilizado pelo sinistro, exceto quando o condutor estiver impossibilitado de zelar pelo bem por hospitalização devidamente comprovada. (Situada na seção de terceiros, mas trata do furto na cabine do próprio veículo pós-evento. Relevante porque motorista dorme e guarda pertences na cabine.)

Número isolado

Fatos que saem destas cláusulas

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