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PARTE 3: Benefícios e Assistências

5. Política para Veículos Recuperados/Sinistrados (segue valendo, regra vigente)

Status regulamento 2026: REGRA VIGENTE, confirmada no regulamento novo. Não é assistência delegada, é regra da própria proteção veicular.

O veículo procedente de leilão ou recuperado de sinistro tem cobertura de 70% do valor protegido, e não 100%. O regulamento 2026 confirma isso em duas cláusulas:

  • VI.31: "Os veículos procedentes de leilão/recuperados de sinistros farão jus à cobertura contra incêndio/PT/roubo ou furto, de 70% do valor protegido, tendo o associado ciência no ato de assinatura do termo de Associação."
  • VIII.3: o veículo proveniente de leilão ou recuperado de sinistro, "constatada tal condição no CRLV, nos registros do DETRAN ou em qualquer base de dados, plataforma ou meio idôneo de consulta disponível, será indenizado em 70% (setenta por cento) do valor de referência da Tabela FIPE na data do evento, observados os limites previstos no termo de adesão".

Como identificar (referência do v1.2): procurar no CRLV, no campo de observações, termos como "VEÍCULO RECUPERADO", "VEIC. RECUPERADO", "RECUPERADO", "RS", "R/S", "RECUPERADO - CSV (Certificado de Segurança Veicular)" ou "SINISTRO/RECUPERADO". A orientação operacional do v1.2 é verificar a documentação antes de fechar a negociação e, se identificar veículo recuperado, informar o cliente na hora sobre a cobertura de 70% da FIPE.

Nota de coerência entre as fontes: o v1.2 fala em "70% do valor da Tabela FIPE", e o regulamento novo usa "70% do valor protegido" (VI.31) e "70% do valor de referência da Tabela FIPE na data do evento" (VIII.3). O percentual (70%) é idêntico e é o número a usar; a base de cálculo segue o regulamento 2026.


Número isolado

Fatos que saem destas cláusulas

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